A receita e a despesa orçamentárias assumem, na administração pública, fundamental importância, pois representam o montante que o estado se apropria da sociedade por intermédio da tributação e a sua contrapartida aos cidadãos por meio da geração de bens e serviços.
Também se torna importante em face de situações legais específicas, como a distribuição e destinação da receita entre as esferas governamentais e o cumprimento dos limites legais para a realização de despesas, impostos pela LC nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
É relevante destacar que a relação entre a receita e a despesa é fundamental para o processo orçamentário, visto que a previsão da receita dimensiona a capacidade governamental em fixar a despesa, entendendo a receita orçamentária como o mecanismo de financiamento do estado, sendo considerada também a decorrente de operações de crédito. Além disso, de acordo com o art. 9º da LRF, a arrecadação é instrumento condicionante da execução orçamentária da despesa.
O conhecimento dos aspectos relacionados à receita e à despesa no âmbito do setor público, principalmente diante da lei de responsabilidade fiscal, é de suma importância, pois contribui para a transparência das contas públicas e para o fornecimento de informações de melhor qualidade aos diversos usuários, especialmente por intermédio do relatório resumido de execução orçamentária (RREO) e o relatório de gestão fiscal (RGF).
Dessa forma, esta parte subsidia a realização de análises acerca da carga tributária suportada pelos diversos segmentos da sociedade, além de permitir a avaliação da programação da despesa pública e do equilíbrio fiscal das contas públicas.
2. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Os princípios orçamentários visam estabelecer regras norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do orçamento público.
São os seguintes:
I. Unidade ou totalidade;
II. Universalidade;
III. Anualidade ou periodicidade;
IV. Exclusividade;
V. Orçamento bruto;
VI. Legalidade;
VII. Publicidade;
VII. Transparência;
IX. Não afetação da receita.
3. RECEITA ORÇAMENTÁRIA
3.1. Conceito
O orçamento é um importante instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada, e representa o fluxo previsto de ingressos e de aplicações de recursos em determinado período.
• Ingressos Extraorçamentários: são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário.
• Receitas Orçamentárias: são disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício orçamentário e constituem elemento novo para o patrimônio público.
4. DESPESA ORÇAMENTÁRIA
4.1. Conceito
O orçamento é o instrumento de planejamento e representa o fluxo de ingressos e aplicação de recursos em determinado período. Para o setor público a lei orçamentária fixa a despesa pública autorizada para um exercício financeiro.
A despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade.
Os dispêndios, assim como os ingressos, são tipificados em orçamentários e extraorçamentários.
Segundo o art. 35 da Lei nº 4.320/1964:
- Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Assim, despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa para ser efetivada. Dispêndio extraorçamentário é aquele que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.
Para fins contábeis, a despesa orçamentária em:
a. Despesa Orçamentária Efetiva - aquela que, no momento de sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade.
b. Despesa Orçamentária Não Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade.
RESUMO
Este estudo o objetivo foi adentrar no enfoque orçamentário que está contido na disciplina de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a parte de finanças públicas, verificando quais os principios orçamentários norteadores da elaboração e da execução do orçamento público.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Brasília, DF: Senado, 1964.
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